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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Conceito de direito comercial - falência,pedido de falência e classificação dos créditos

Aqui está o nosso trabalho sobre falência- pedido de falência - e classificação dos créditos.


CONCEITO DE DIREITO COMERCIAL

Atentos à diferença apontada entre o conceito econômico de comércio jurídico de matéria de comércio, não podemos, simplesmente, dizer que o Direito Comercial é o conjunto das normas jurídicas regulares do comércio.
Efetivamente, se à área comercial pode pertencer toda atividade que a lei bem entende, haja ou não medição na troca. Direito Comercial será como ensina o mestre João Eunápio Borges, “o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem”.

O PEDIDO DE FALÊNCIA

Pedido de falência é para aqueles que estão afogados em dívidas. Na maioria dos casos, apresentar o pedido de falência é justamente o que o ‘médico’ recomenda. Em poucos meses após a apresentação do pedido, a pessoa pode livrar-se das dívidas que a estão atormentando.

Apesar do pedido de falência proteger a pessoa de seus credores, em alguns casos o IRS ainda pode cobrar os impostos não pagos. E em outros casos a pessoa pode ser desobrigada do pagamento dos impostos. ”Diante de tais circunstâncias, é conveniente perguntar-se:” Qual a situação em que o governo exime (desobrigar) o contribuinte dos impostos em débito?”“ Quais as obrigações de pagamento de impostos que permanecem mesmo após a apresentação do pedido de falência?”

Todas as dívidas são classificadas em duas categorias: as que podem ser liberadas e as que não podem. Se as dívidas são liberadas, isso significa que a pessoa não tem mais obrigação de pagá-las. Mas se as dívidas não são liberadas, significa que as mesmas não podem ser canceladas através do processo de falência.





Caracterização da Falência

Falência é um estado jurídico iniciado por uma providência jurídica, para solucionar a situação natural da incapacidade do empresário ou sociedade empresarial, tendo em vista o tratamento equitativo de seus credores. Seu objetivo é a preservação do crédito público.
São três os pressupostos do estado de Falência; perante a legislação brasileira.
Pressuposto material objetivo: insolvência;
Pressuposto material subjetivo: condição empresarial do devedor;
Pressuposto formal: sentença decretória de Falência.


Insolvência
A insolvência é o pressuposto material objetivo da falência. Revelam-se pela impotência patrimonial do devedor em satisfazer regularmente ás próprias obrigações.




FINALIDADES DA FALÊNCIA

As principais finalidades da falência são as seguintes:

A realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;

O saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações empresariais e à circulação das riquezas;

E, por fim, visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.

É importante acrescentar que por algumas definições se podem retirar as finalidades da falência. Aqui estão algumas dessas finalidades-definições:

LUIZ TZIRULNIK: “O instituto da falência vem funcionar como uma defesa para o comércio e, conseqüentemente, para o crédito, privando do comércio aquele que, não fazendo bom uso de suas prerrogativas creditícias, ferem os direitos de seus credores, inadimplindo obrigações assumidas quer através de contratos ou através de títulos de crédito retromencionados.”;

J. C. SAMPAIO DE LACERDA “... a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente dos bens do devedor comerciante, ao qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidarem o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais.”;

“A falência é o processo através do qual se apreende o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que atender à execução coletiva universal, a que concorrem todos os credores. ”JOSÉ DA SILVA PACHECO;

“A falência deve ser considerada como um instituto jurídico que objetiva garantir os credores do comerciante insolvente, assim, considerado aquele cujo passivo é superior ao patrimônio, ou, por outras palavras, cujos bens são insuficientes para saldar seus débitos.”.


6 NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA

Questão doutrinariamente divergente que ainda não foi respondida é a que se refere à natureza jurídica da falência.

Para alguns autores, a falência é um instituto de direito substancial, a exemplo de Francesco Ferrara, é a falência instituto de direito material; é um acontecimento, um fato jurídico. Para essa concepção a cerca da Falência, as regras falimentares são de direito material, por conseqüência, o fato de existir processo falimentar serviria meramente de acessório às normas de direito substantivo.

Para outros doutrinadores, a Falência é vista como um procedimento, onde se mesclam caracteres de processos executivos, jurisdição voluntária, processo cautelar e, ainda, administrativo. Tal concepção do instituto aponta para o reconhecimento de natureza processual, estabelecido que trata-se de execução coletiva que recai sobre devedor comerciante.

A maior parte da doutrina compartilha da tese: “A falência, em última análise, é execução processual coletiva, realizada em Juízo, dirigida e superintendida pelo Juiz. Ajuntam-se nela os credores, fortuita, mas obrigatoriamente, cada qual defendendo o seu direito individual, embora deliberando coletivamente, subordinados a regras especiais, mercê da comunhão de interesses. Obriga-os a lei a respeitar, durante todo o curso do processo, o princípio da igualdade, suspensas as ações individuais, sujeitos todos a dividendos ou rateio.” (Waldemar Ferreira); “o processo falimentar tem natureza predominantemente executória” e acresce que ”a uma execução sumária com objetivo declaratório (declaração da falência e fixação do período suspeito), segue-se um momento constitutivo (o status de falido, a organização da massa), o momento declaratório do reconhecimento dos créditos com força executória e o momento final da execução coletiva.“ (Wilson Campos Batalha).

Há também aqueles que tratam a falência como apenas um meio de cobrança. Para os cultores dessa tese, a Falência não passa de uma forma de o Estado garantir não somente a igualdade de tratamento dos credores, impondo-os a par condicio creditorum, como também sanear a atividade econômica.

Há ainda os doutrinadores que se baseiam na teoria administrativista para mostrar a natureza jurídica da falência. Essa tese apregoa o caráter administrativo do instituto falência, sustentando que sua realização sempre se dará por interesse público na exclusão da empresa em dificuldade do universo negocial, visando à preservação do conjunto empresarial e da credibilidade do sistema econômico.

Por último, citamos o pensamento de parte da doutrina que mostra a natureza sui generis da Falência

A falência é um instituto complexo, formado por regras de diferentes ramos do Direito.

Assim, possui natureza jurídica sui genere, não havendo prevalência das normas processuais sobre as objetivas, muito menos destas sobre as administrativas.

A natureza jurídica da falência não pode estar presa mais, ao processualismo que se encontra na atualidade.

Não pode mais ficar restrita a simples liquidação do patrimônio do devedor.

Deve visar, acima de tudo, a preservação da empresa em crise econômica, a qual estará sujeita ao cumprimento de um plano reorganizatório.

São os interesses coletivos da sociedade, em manter empregos e gerar tributos, garantindo assim um desenvolvimento global do país é que devem prevalecer.

Na nossa legislação, há uma mescla de regras de direito material ao lado de normas de direito formal, embora entre os autores predomine o entendimento que vê na falência um instituto de direito substancial.

E é o mesmo pensamento que nos parece mais razoável de ser adotado no atual desenvolvimento econômico e social brasileiro, para cuja evolução não se pode mais apontar, no ramo falencial, extremos doutrinários.

Portanto, embora possua um processo de execução claramente processual, contém o instituto da falência, inúmeros preceitos de direito objetivo.


7 FASES DO PROCESSO FALIMENTAR COMUM

Segundo nos ensina o autor Maximilianus Führer, o processo falimentar comum comporta três fases. A primeira é a fase preliminar ou declaratória; a segunda é a fase de sindicância e a terceira é a de liquidação.

A primeira fase vai da petição inicial até a sentença declaratória da falência. Se a falência for requerida pelo próprio devedor, atendidos os pressupostos legais, proferirá o juiz desde logo a sentença. Caso se o pedido apresentado por credor determinará o juiz a citação do devedor para que este apresente sua defesa.

A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do art. 14, parágrafo único, da lei falimentar, consignando o nome do devedor, a hora da declaração, o termo legal, a nomeação do síndico, o prazo para as habilitações de crédito e demais diligências, podendo inclusive ordenar a prisão preventiva do falido.

Na sentença declaratória, o juiz nomeia o síndico escolhido entre os maiores credores do falido para desempenhar fielmente o cargo e assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador. As principais atribuições do síndico estão expressas no art. 63 da Lei de Falências.

A segunda fase também é chamada informativa ou investigatória, que vai da sentença até o início da realização do ativo.

Na fase de sindicância, apuram-se o ativo e o passivo, arrecadam-se os bens, investiga-se a conduta do falido, declaram-se os créditos existentes, apuram-se eventuais crimes falimentares..., enfim, tudo reunido em dois outros autos, os de declarações de crédito e os de inquérito judicial, que se juntam aos autos principais, formando três autos paralelos, simultâneos e interdependentes, mas cada um com andamento próprio e finalidade específica.

A terceira e última fase é a de liquidação, que é processada nos autos principais da falência e na qual os bens arrecadados são vendidos e os credores são pagos. Nesta fase esgota-se a finalidade dos autos paralelos das declarações de crédito e do inquérito judicial, que auxiliaram os autos principais na verificação do ativo e do passivo, bem como da conduta do falido, além de por fim ao processo de falência.

Encerrada a falência, devolvem-se os livros ao falido se não estiver respondendo por crime falimentar e as sobras do ativo.

Por fim, vale acrescer que nem sempre o andamento percorre todas as três fases, podendo o processo ser interrompido e encerrado a qualquer momento, levantando-se a falência.
O Crédito
Precedendo á dissertação de economia política, tão divulgado didaticamente em nosso país, conceitua a critério como o alargamento da troca. “A troca no tempo, em lugar de ser no espaço”, escrevia o economista francês, acrescentando que a venda a prazo e o empréstimo constituem precisamente as suas duas formas essenciais.
São características essenciais do crédito, primeiro, o consumo da coisa vendida ou emprestada e, segundo, a espera da coisa nova destinada a substituí-la.
O crédito importa um ato de fé, de confiança, do credor saí à origem etimológica da palavra – criditum, credere.
Não configura o crédito um agente de produção, pois consiste apenas em transferir a riqueza de A para B. Ora, transferir evidentemente não é criar, nem produzir “O crédito não é criar capitais, como a troca não criar, mercadorias”, sustentava Stuart Miel “O credor não é mais do que a permissão para busar do capital olheio”.
Disse vivante que o crédito chegou a ser na economia moderna um objeto de comércio, um valor patrimonial suscetível histórico, que produziu esse resultado, se devolvesse aos contratantes a faculdade de vincular o crédito a pessoa do credor.
A ilusão de que o crédito multiplica o capital se deve precisamente á criação dos títulos de créditos. Não fossem estes e o capital emprestado, saindo das mãos do mutuante, não seria mais suscetível de mobilização. O titulo da cártula, o pael, enfim, que contém o valor do empréstimo, torna-se negociável.
É um capital de certa forma, pois de tantos pode transformá-los novamente em dinheiro.


Noções Gerais

A falência constitui um processo judicial de execução coletiva, no qual os bens do devedor empresário (pessoa física/empresário individual ou pessoa jurídica) são arrecadados e vendidos, para distribuição de seu produto proporcionalmente entre todos os credores preservando a utilização produtiva dos ativos da empresa, a ser alcançada dentro do menor tempo possível e de forma economicamente eficiente. Deverá ser observado, quanto aos credores, tratamento igualitário dentro de uma mesma classe. A nova Lei de Falências e de Recuperação abandonou a precípua finalidade “liquidatória – solutória” dos bens e das dívidas do falido, típica do direito anterior, o preocuparem-se com a preservação da atividade da empresa (art. 75), separando-a do sujeito a que exerce e priorizando a alienação dos negócios um bloco (art. 140).
A extinção da unidade produtiva passa a ser uma finalidade secundária, cuja ocorrência está condicionada ao insucesso das tentativas de mante-la em atividade.





CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Classificação dos créditos na falência

O tema é abordado por Eduardo Dorfann Aranovich, em artigo intitulado “Classificação dos créditos no processo falimentar” [1].
Citando R. Provinciali, define falência como “o procedimento que, baseado no pressuposto do estado de insolvência, dá lugar à execução coletiva, ou seja, à execução promovida no interesse da universalidade dos credores e que incide sobre todos os bens do devedor; uma execução, pois, universal (subjetiva e objetivamente).
Assevera que o Código de Processo Civil somente se aplica à falência, quando a Lei Falimentar expressamente o determina. “Claro, pois, que para solução de qualquer questão relativa a caso que envolva falência, somente poderemos buscá-la na Lei Falimentar, exceção feita às ações em que a massa for autora ou litisconsorte (art. 7º, § 3º)”.
Aponta como principal efeito da sentença de falência a constituição de uma universitas juris, a massa falida. O falido, porém, não perde a propriedade dos bens arrecadados, nem a posse indireta. Perde a posse direta, que fica com o síndico, a quem compete à administração, sob a direção e superintendência do juiz. O falido perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor, mas não a capacidade jurídica, seja ele pessoa natural ou pessoa jurídica.
“Registre-se, por importante, que, embora a sociedade com a falência seja reputada dissolvida, não perde ela a sua personalidade jurídica”.
Para que algum credor possa participar do concurso (ser considerado parte integrante da massa falida), é necessário que declare seu crédito frente ao juízo competente e obtenha decisão judicial de sua admissão ao concurso. Desta sorte, enquanto não tiver seu crédito julgado habilitado, o declarante não fará parte da massa falida; é estranho a ela.
Além do comerciante falido, da massa falida, dos credores que se habilitaram, dos que não se habilitaram, os quais são terceiros, há ainda os terceiros propriamente ditos, “aqueles que, com o decreto de quebra, não estando sujeitos a compor a massa falida, vão de ela buscar a restituição de coisas suas que foram arrecadadas pelo síndico e que lhes são devidas em virtude de direito real, contrato ou ainda por decorrência expressa da Lei.
Levando em consideração os artigos 186 e 184 do Código Tributário Nacional, que dispõem, respectivamente, que o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outra espécie de crédito, exceto o trabalhista, e que a totalidade dos bens do devedor, de seu espólio ou sua massa falida, etc., respondem pelo pagamento da obrigação tributária, exceção feita àqueles que estejam protegidos pelo privilégio especial sobre determinados bens que sejam previstos em lei, o Autor assim lê o artigo 102 da Lei de Falências:
Ressalvada, pelo art. 186 do Código Tributário Nacional, a preferência dos credores que são titulares de privilégio especial, entre eles os credores por encargos ou dívidas da massa, e depois a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida pela Justiça do Trabalho, e, depois deles, a preferência dos créditos tributários, a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
créditos com privilégio especial (entre eles os créditos por encargos ou dívidas da massa); e, após
créditos da falência
créditos trabalhistas
créditos tributários
créditos com direitos reais de garantia
créditos com privilégio geral
créditos quirografários.
Portanto, o síndico deverá efetuar, em primeiro lugar, o pagamento dos credores titulares de privilégio especial, entre eles os credores por encargos ou dívidas da massa e, após, o pagamento dos credores da falência.
Trata o autor de esclarecer a diferença entre credores da massa e credores da falência, dizendo que, em primeiro lugar, devem ser pagas as despesas ou dívidas realizadas pela massa, em seu próprio interesse, isto é, tudo aquilo que foi realizado para que os credores-habilitados pudessem receber seus créditos, entre as quais à custa judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida.


Uma vez que ninguém pode ser preso simplesmente por deixar de pagar uma dívida, salvo no caso de devedor de alimentos (pensão alimentação) e do depositário infiel (CR/88, art. 5°, inc.LXVII), o que garantirá o pagamento dos credores do devedor falido?
O princípio da responsabilidade patrimonial, previsto nos arts. 591 do CPC e 391 do cod. Civil, indica que a garantia legal genética dos credores consiste no patrimônio de devedor, sobre o que atua a sanção Jurídica por meio da execução judicial forçada. O curso normal da execução individual ou singular (um credor executando o devedor) pressupostõe que os bens do devedor bastem para a satisfação dos credores. Nos casos em que os bens do devedor sejam insuficientes para atênder-los, afasta-se a execução singular para dar lugar à instauração de uma execução coletiva ou por concurso universal de credores (vários credores executando o devedor comum e no mesmo processo).


Normalmente o andamento da falência divide em três fases:
Fase preliminar ou declaratória, que vai do Pedido Inicial até a sentença que decreta a falência; a falta de sindicância ou investigatória, em que se apuram os débitos e créditos, bem como a conduta do falido; e a fase de liquidação, onde se vendem os bens da massa distribuindo-se o resultado proporcionalmente entre os credores.
Sob aspecto prático, chama-se autuação o ato do escrivão de colocar a petição dentro de uma capa de cartolina apropriada, sendo que, daí em diante, os papeis que vierem depois, referentes ao mesmo processo, serão numerados e colocados dentro dessa capa ou dentro desses autos. Para os autos vão, por exemplo, os requerimentos, os documentos de qualquer natureza, os termos datilografados das declarações das partes e dar testemunhas, os laudos periciais, etc.
A falência processa-se em três autos distintos, porém interdependes. Além dos autos principais formados com o pedido inicial, surge na fase de sindicância mais dois outros autos em paralelos, com finalidades específicas: os autos de declarações de crédito em que são examinados as habilitações de crédito apresentadas pelos credores, e os autos de inquérito judicial, em que se apuram os fatos que possam servir de fundamento para a ação penal por crime falimentar.


Os credores do falido não são tratados igualmente. A natureza do crédito importa para a definição de uma ordem de pagamento, que deve ser rigorosamente observada na liquidação. Esta ordem é, hoje, resultado da convergência de um conjunto variado de dispositivos legais, fonte constante de conflitos e incertezas. Na ordem de pagamento, encontram-se não apenas os credores do falido, como também os créditos extraconcursais.
Classificam-se, portanto, os créditos, segundo a ordem de pagamento na falência, nas seguintes categorias.

Créditos preferenciais

São aqueles decorrentes de acidentes de trabalho e créditos trabalhistas, compreendendo toda a sorte de pagamentos devidos pelo empresário aos seus empregados, sendo irrelevante alguma distinção que lhes faça para os fins de direito do trabalho (CLT, art. 449, parágrafo 1º); nessa mesma ordem de classificação, enquadrou o legislador os créditos dos representantes comerciais (Lei nº 4886/65, art. 44, incluído pela lei nº 8420/92); Encontram-se no Artigo 83, I, da lei de falências que diz: “os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho”.
A preferência dos créditos trabalhistas (derivados da relação empregatícia) está limitada ao valor de 150 salários mínimos por credor. O que se pretende é evitarem-se as reclamações trabalhistas simuladas às vésperas de quebra, com valores quase que impagáveis. O excedente será classificado como crédito quirografário, de acordo com a alínea c, do inciso VI do mesmo artigo 83. Quanto ao crédito decorrente de acidente de trabalho não existe limitação.
Observação importante refere-se aos créditos trabalhistas derivados de serviços prestados após a decretação da quebra, pois de acordo com o inciso I, do artigo 84, não há limitação, sendo denominados de créditos extraconcursais, e deverão ser pagos antes de qualquer outro no artigo 83. É um incentivo ao prosseguimento da atividade empresarial.
Por outro lado, para a proteção dos trabalhadores de menor renda, a lei determina que o administrador judicial proceda à antecipação do devido a título de salários vencidos nos três meses anteriores à quebra, desde que limitados a cinco salários mínimos por credor trabalhista. Essa antecipação deve ser feita mesmo que não tenham sido ainda atendidos os credores extraconcursais (LF, art. 151).

Créditos com garantia real
Encontram-se no artigo 83, II, da lei de falências que diz: “créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado”.
Quanto ao inciso II, muitos estão dispensando-lhe uma interpretação equivocada, ao afirmarem que as instituições financeiras estão, a partir de agora, totalmente garantidas. Os créditos com garantia real são aqueles em que a satisfação do direito do credor encontra-se garantida, por uma hipoteca incidente sobre imóvel do falido ou penhor sobre móvel dele. Ocorre que o privilégio que a escoram limita-se ao valor do bem oferecido em garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária etc.), cujo valor será conhecido somente com a sua alienação, depois de arrecadado. Aliás, conforme autoriza o art. 111, o bem poderá ser alienado ou adjudicado pelos próprios credores de imediato a arrecadação, não sendo mais necessário se esperar a formação do quadro de credores, evitando-se a natural depreciação e conseqüente desvalorização, prejudicial a todos.
A preferência está limitada ao valor do bem onerado. Vendido este na liquidação da falência, destina-se o produto da venda à satisfação do credor titular da garantia. Se os recursos aferidos pela massa com a venda do bem gravado não forem suficientes ao pagamento integral do crédito garantido, o saldo concorrerá juntamente com os quirografários.
Assim, o crédito bancário pode ser muito superior ao valor do bem ofertado em garantia real, cujo resíduo em pecúnia será classificado como quirografário, só que na ordem de classificação antes até mesmo do resíduo trabalhista, de acordo com a alínea b, do inciso VI, do artigo 83. Esse privilégio especial que se tem criticado.
A seguir, o inciso III, do artigo 83 da lei de falências diz que: “créditos tributários, independente da sua natureza e tempo de constituição, executadas as multas tributárias”.
Dívida ativa, de natureza tributária ou não - tributária excetuadas as multas (arts. 186 do CTN e 4º parágrafo 4º, da lei nº 6830/80; LF, art.83, III);
Os créditos tributários, de qualquer natureza e tempo de constituição, inclusive das autarquias. As multas tributárias estão excluídas dessa classificação inicial, passando a fazer parte do rol dos créditos quirografários, juntamente com as multas penais e administrativas.
São credores por dívida ativa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias. Essa dívida pode ter origem tributária ou não. Estabelece a lei (LEF, art. 29, parágrafo único) uma ordem interna de pagamento entre os credores desta categoria. Assim, primeiro são satisfeitos os créditos da União e suas autarquias; em seguida, os dos Estados, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias, conjuntamente; finalmente, os Municípios e suas autarquias, conjuntamente; São exemplos de créditos incluídos nesta categoria: impostos, taxas, contribuição devida à Seguridade social (Lei nº 8212/91, art.51), anuidade de órgão profissional (Conselho Regional dos Representantes Comerciais Autônomos) e outros.
Os chamados créditos parafiscais, ou seja, as contribuições para entidades privadas que desempenham serviço de interesse social, como o SESC, SESI etc., ou para programa social administrado por órgão do governo, como o PIS e O FGTS, gozam da mesma prioridade da dívida ativa federal.


Créditos com privilégio especial
Elencam em suas alíneas a até, alguns créditos com privilégio especial. Encontram-se no artigo 83, IV, que diz: “a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10406, de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei”.
São exemplos de credores com privilégio especial: a) o credor por benfeitorias necessárias ou úteis sobre a coisa beneficiada (CC, art. 964, III); b) o autor da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares dela na massa do editor (CC, art. 964, VII); c) os credores titulares de direito de retenção sobre a coisa retida (LF, art. 83, IV, C); d) os subscritores ou candidatos à aquisição de unidade condominial sobre as quantias pagas ao incorporador falido (Lei nº 4591/64, art. 43, III); e) o credor titular de nota de crédito industrial sobre os bens referidos pelo art.17 do Dec. Lei nº 413/69; f) crédito do comissário (CC, art. 707) e outros.

Créditos com privilégio geral

Encontram-se no artigo 83 da lei de falências, inciso V, que diz: “(a) os previstos no art. 965 da lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da lei”;
Por sua vez, é exemplo de crédito com privilégio geral, além dos mencionados no art. 965 do CC, o decorrente de debêntures com garantia flutuante, nos termos do art. 58, parágrafo 1º, da LSA, e os honorários de advogado, na falência do seu devedor (EOAB, art.24).

Quirografários

Os conhecidos créditos quirografários estão previstos no inciso VI, compreendendo aqueles sem qualquer garantia; os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, nessa ordem.
Encontram-se no artigo 83, inciso VI, da lei de falências que diz: “a) aqueles que não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.
Os créditos quirografários correspondem à grande massa das obrigações do falido. São dessa categoria os credores pó títulos de crédito, indenização por ato ilícito (salvo acidente de trabalho), contratos mercantis em geral etc. Após o pagamento desses créditos, restando ainda recursos na massa, deve o administrador judicial atender às multas contratuais e penas pecuniárias por infração à lei, inclusive multas tributárias.
Artigo 83, inciso VII, diz que: “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”.

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